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"A prevenção e combate à crimina- lidade, não pode ser feito com violação das regras que a Constituição da República Portuguesa"


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A derrapar para o Estado Polícia
As regras constitucionais para o processo penal têm que ser cumpridas também por quem investiga, sob pena de uma completa subversão dos valores que depositámos na legalidade e funcionamento democrático das instituições e do Estado.

Não pode haver democracia sem um combate sério à corrupção, ao crime organizado, à fraude fiscal e ao branqueamento de capitais. A criminalidade económica e financeira organizada, qualquer que seja a forma pela qual se materialize, corrói os alicerces da sã concorrência, da política e da democracia, impede que uma sociedade possa ser justa e solidária, sendo impeditiva da prosperidade e sã convivência entre cidadãos e empresas.

Defendo por isso que o Estado deve garantir ao Ministério Público todos os meios necessários humanos e materiais à prevenção e repressão da criminalidade organizada. No entanto, tal prevenção e combate à criminalidade, não pode ser feito com violação das regras que a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra como garantias no processo criminal.

No processo crime, aos visados, devem ser assegurados não só a presunção de inocência com a possibilidade de a todo o momento se poderem defender, como a estrutura acusatória do mesmo garante que todos os atos praticados pelo Ministério Público estão sujeitos a contraditório dos visados. Não pode por isso qualquer cidadão responsável deixar de ficar preocupado com indícios sérios de que em Portugal se caminha para uma ditadura do Ministério Público.

Com efeito, a possibilidade que se conferir ao Ministério Público o acesso à ficha fiscal de cidadãos e aos seus dados bancários, sob qualquer pretexto, em meros processos de natureza burocrático-administrativa, sem que exista contra os visados qualquer suspeita da prática de qualquer crime, transforma um Estado de Direito Democrático num Estado Polícia, que se imiscui por curiosidade e obsessão doentias na vida quotidiana de cidadãos e empresas, sem que tenha de prestar contas a quem quer que seja.

Quando o texto da Lei Fundamental consagra as referidas garantias de defesa aos cidadãos em processo penal, o que se pretende é que sempre que alguém seja visado por suspeita sobre o seu comportamento, seja instaurado um processo crime e tal dê lugar a um processo de inquérito, o qual, terminando sem indícios da prática de qualquer crime, e como tal, sem acusação, o investigado não deixe de saber que foi investigado. Nem se pode olvidar que havendo indícios contra o visado, este seja de imediato constituído arguido para se poder defender, sem embargo do segredo que possa abranger as diligências de recolha de prova em curso.

Não instaurar processo crime para contornar a exigência constitucional de garantir aos visados as necessárias garantias de defesa, tem como consequência um estado de vigilância latente e permanente sobre os comportamentos quotidianos de cidadãos e empresas que, a meu ver, ultrapassa em tudo a forma como a nossa sociedade se quis organizar após o 25 de abril de 1974.

Quando os bons deixam de respeitar as regras com o pretexto de que os maus não as cumprem, passam a ser todos iguais. As regras constitucionais para o processo penal têm que ser cumpridas também por quem investiga, sob pena de uma completa subversão dos valores que a nossa sociedade depositou na legalidade e funcionamento democrático das instituições e do Estado. Nunca é tarde para se prevenir incorrer em abusos. Nunca é tarde para emendar a mão e fazer o que está certo.

António Jaime Martins
O Jornal Económico
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