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"A proposta prevê a criação de quatro escalões para acesso às diversas modalidades de proteção jurídica reduzindo o universo de beneficiários abrangidos."


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Alterações no acesso aos Tribunais
A Ordem dos Advogados foi, nesta proposta de lei, cúmplice com o Estado em dificultar o acesso aos Tribunais dos cidadãos mais desfavorecidos, quer através da redução do universo de beneficiários, quer através do aumento do tempo de espera para tutelar as pretensões através da criação do mecanismo da consulta prévia.

O Governo enviou para a Assembleia da República a proposta de lei n.º 205/XIII que contém o Novo Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais (NLADT), em cujas negociações participou a Ordem dos Advogados representada pelo Conselho Geral.

A proposta de diploma em causa representa, no entanto, um retrocesso civilizacional na concretização de um direito análogo a um direito fundamental como é o acesso ao direito e aos Tribunais, sendo, na prática, obliterado pelo novo regime, o imperativo constitucional de que o acesso à Justiça não pode ser impedido por motivo de insuficiência económica. Além do ataque à cidadania, a mais desfavorecida, o novo regime proposto constitui um atestado de menoridade aos Advogados que participam no Sistema como defensores e patronos ao abrigo da ainda vigente Lei n.º 34/2004.

Com efeito, a proposta prevê a criação de quatro escalões para acesso às diversas modalidades de proteção jurídica reduzindo o universo de beneficiários abrangidos, de que é exemplo, o facto de apenas o 1.º escalão com rendimentos médios até 326,82 euros permitir a isenção total do pagamento de taxa de justiça e de honorários ao patrono ou defensor.

Por outro lado, a nomeação de patrono depende da apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão através de uma consulta jurídica prévia. Ora, sabendo-se que a apreciação dos pedidos de proteção jurídica pela Segurança Social tem, em muitos casos, prazos médios superiores a seis meses, o prazo para a nomeação de patrono para propor a ação irá pelo menos duplicar. Além disso, a nomeação de patrono passa a ser recusada no caso da pretensão se revestir de manifesta simplicidade e inexistir obrigação legal de constituir mandatário, assumindo nestes casos o “beneficiário” o seu próprio “patrocínio”.

A Ordem dos Advogados foi, nesta proposta de lei, cúmplice com o Estado em dificultar o acesso aos Tribunais dos cidadãos mais desfavorecidos, quer através da redução do universo de beneficiários, quer através do aumento do tempo de espera para tutelar as pretensões através da criação do mecanismo da consulta prévia. Por outro lado, a existência de abusos no Sistema por parte de utentes compulsivos que a ele recorrem sistematicamente para propor ações sem fundamento, levou à criação de um mecanismo para a sua exclusão, cuja decisão fica a cargo dos Advogados nomeados e dos Conselhos Regionais da O.A..

Em suma, a responsabilidade que é acometida aos Advogados nomeados e à Ordem dos Advogados é que substituam os serviços da Segurança Social a negar os pedidos de proteção jurídica aos cidadãos e que subsituam os Tribunais a decidirem sobre o mérito da pretensão e sobre o uso indevido do Sistema.

Para culminar, no que diz respeito aos honorários dos Advogados que participam no Sistema, a Ordem dos Advogados permitiu separar a negociação das alterações ao Regime, da discussão da atualização das tabelas de honorários em vigor desde 2004, comprometendo em definitivo essa mais do que justa e premente atualização. Enquanto Juízes e Procuradores têm as suas retribuições revistas nos respetivos estatutos profissionais, os honorários dos Advogados no SADT não são atualizados desde 2004.

Jornal Económico
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