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"Lay Off Simplificado (v.1 – 07/04/2020)"


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Apoio excecional às Empresas para proteção do emprego
A proteção dos postos de trabalho tem sido uma das principais preocupações no âmbito das medidas adotadas durante o Estado de Emergência, refletindo, assim, a urgente necessidade de mitigar, tanto quanto possível, os efeitos nefastos que a travagem económica do país e a limitação à iniciativa económica privada trouxeram.

Deste modo, foi adotado um conjunto de medidas que abrange os empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, que, em virtude da pandemia COVID-19, se encontrem em situação de crise empresarial.

Como devem ser requeridas as medidas de apoio pelas entidades empregadoras?
Através de requerimento eletrónico apresentado junto dos serviços da Segurança Social, sendo certo que o formulário a preencher pela entidade empregadora se encontra disponível, desde 27/03, no respetivo site, conforme melhor se explicará infra.

Que empresas podem recorrer às medidas de apoio previstas no diploma em apreço?
Desde logo, importa esclarecer que as situações contributiva e tributária não regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira impedem perentoriamente o acesso aos apoios previstos.
De resto, podem recorrer as empresas em situação comprovada de crise empresarial, sendo certo que este conceito abrange:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por indicação das autoridades de saúde, ou por determinação legislativa ou administrativa;
Ou,
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste:
i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas;
ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

As empresas que requeiram os apoios previstos poderão ser sujeitas a fiscalização?
Sim, as empresas que requeiram os apoios previstos podem ser fiscalizadas, pelo que deverão dispor dos documentos comprovativos da situação de crise empresarial, designadamente:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
b) Declaração de IVA referente ao mês do apoio e aos dois meses antecedentes, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a o regime de IVA seja mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e
d) Elementos comprovativos adicionais a fixar.

Quais as medidas de apoio previstas para as empresas?
1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho (lay off simplificado);
2. Plano extraordinário de formação;
3. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
4. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
Em que consiste?
Abrange as situações de suspensão dos contratos de trabalho e/ou de redução de horários de trabalho. Durante o período em que estiver em vigor, o trabalhador aufere 2/3 do seu vencimento ilíquido, sendo que a compensação retributiva é paga em 30 % pelo empregador e em 70 % pela Segurança Social. Note-se que os valores recebidos estão sujeitos a retenção na fonte, nos termos das tabelas de IRS.

O trabalhador a tempo parcial também beneficia desta medida?
Sim, precisamente nos termos aplicáveis aos trabalhadores a tempo inteiro.

Como requerer?
1. O Empregador ouve os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, se existirem;
2. Posteriormente, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de recorrer a este apoio, indicando a duração previsível.
3. Por último, o empregador deve remeter o requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social, acompanhado de declaração que ateste a situação de crise empresarial que o afeta e de certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.
O formulário a ser entregue encontra-se disponível em http://www.segsocial.pt/documents/10152/16889112/RC_3056.pdf/61b7f4b0-bf25-4913-a063-e510800a0141

Qual a duração do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho?
Tem a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses.

Este apoio é cumulável com outras medidas de apoio?
Sim, é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). Adicionalmente, quando retomarem a atividade, e caso não tenham encetado despedimentos por motivos económicos (despedimento coletivo e despedimento por extinção do posto de trabalho), as empresas receberão um apoio extraordinário, que corresponderá a um salário mínimo nacional por cada posto de trabalho.

O apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho prejudica a possibilidade de o trabalhador gozar férias?
Não, a redução ou suspensão do tempo de trabalho não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.
Deste modo, relativamente ao gozo de férias marcadas, havendo acordo entre empregador e trabalhador, poderá manter-se a respetiva marcação, e as mesmas serem gozadas, tendo o trabalhador direito a receber durante o período de férias o valor da compensação retributiva acrescido do subsídio de férias.

2. Plano extraordinário de formação
Em que consiste?
Trata-se de um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
Este plano é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo de uma remuneração mínima mensal garantida. Vale dizer, cada trabalhador recebe um valor proporcional às horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da sua retribuição ilíquida, com um valor máximo de 635,00€.
Podem usufruir deste apoio as empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário acima referido.

Como beneficiar?
1. Desde logo, o empregador comunica aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida.
2. Posteriormente, deve remeter ao IEFP o requerimento a requerer este apoio, acompanhado de declaração que contenha a descrição sumária da situação de crise empresarial e de certidão do contabilista certificado da empresa que ateste tal situação, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social

Qual a duração do plano extraordinário de formação?
Tem a duração de um mês.

3. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
Em que consiste?
Os empregadores que beneficiem das medidas previstas supra têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma remuneração mínima mensal garantida por trabalhador.

Como beneficiar?
O empregador deve apresentar requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores;
b) Declaração de IVA referente ao mês do apoio, bem como dos dois meses antecedentes, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme o regime de IVA;
c) Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio.

4. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
Em que consiste?
Traduz-se no direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas supra referidas e aos membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
O direito à isenção prevista no número anterior é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.
Esta medida não abrange as quotizações: as entidades empregadoras devem entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuar o pagamento das respetivas quotizações (11%).

A entidade empregadora que usufrua das medidas de apoio acima melhor identificadas podem proceder ao despedimento de trabalhadores?
Não, durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias subsequentes, o empregador não pode promover a cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelas medidas.
Esta proibição abrange apenas os despedimentos por motivos económicos, ou seja, ao despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, consoante o número de trabalhadores abrangidos.

E se, apesar da proibição, a entidade empregadora despedir os trabalhadores abrangidos pelas medidas?
O incumprimento desta proibição faz cessar, de forma imediata, a cessação de todos os apoios e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao ISS, I. P., e ao IEFP, I. P., total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados.
Além do despedimento, existem outras situações justificativas da cessão dos apoios, designadamente:
• Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
• Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
• Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
• Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
• Prestação de falsas declarações;
• Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
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