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"Impostos e Contribuições (v.1 – 06/04/2020)"


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Diferimento do pagamentos de impostos e contribuições
Ciente do severo impacto económico que a pandemia provocada pela Covid-19 implica e da urgência em mitigá-lo, o Governo tem procurado adotar medidas de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, tendo sido aprovado, neste contexto, o Decreto-Lei n.º 10-F/2020.

1. IVA
Em que termos foi flexibilizado o pagamento do IVA?

As obrigações de pagamento podem ser cumpridas ou nos termos habituais, ou em três ou seis prestações mensais, sem juros. Neste caso, a primeira prestação vence-se na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

Quem pode beneficiar da flexibilização no pagamento do IVA?
O âmbito de aplicação subjetivo da flexibilização no pagamento do IVA abrange os sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até 10.000.000,00€ em 2018, ou cuja atividade tenha sido encerrada no âmbito das medidas do estado de emergência, ou ainda que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019.
Esta possibilidade é, ainda, extensível aos sujeitos passivos que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação, comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior. Neste caso, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.


Como beneficiar da flexibilização no pagamento do IVA?
Para usufruir desta flexibilização, deve ser requerido o pagamento em prestações mensais via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, no Portal das Finanças.
Note-se que, no caso das empresas e dos trabalhadores independentes com volume de negócios até 10.000.000,00 € em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019, a validação será automática.
Nos restantes casos, a validação será casuística, dependendo da submissão de certificação por revisor oficial de contas ou contabilista certificado da quebra de atividade.

2. Contribuições Sociais
Relativamente às contribuições sociais, existe alguma flexibilização no pagamento?

Sim, foi previsto um diferimento das contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, sendo certo que nada impede o cumprimento integral das obrigações.

Em que termos foi flexibilizado o pagamento das contribuições sociais?
As contribuições poderão ser pagas da seguinte forma: um terço do valor das contribuições será pago no mês em que é devido; o montante dos restantes dois terços será pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020, ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros. Importa sublinhar que se o empregador já tiver efetuado o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

Quem pode beneficiar da flexibilização no pagamento das prestações sociais?
Podem usufruir do diferimento das prestações sociais acima previsto as entidades empregadoras, dos sectores privado e social, com:
a) Menos de 50 trabalhadores;
b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
i) Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
ii) A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados no âmbito das medidas do estado de emergência, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
iii) A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.

Esta medida abrange, igualmente, os trabalhadores independentes.

E se uma empresa que não cumpra os requisitos exigidos usufruir deste apoio?
Neste caso, a empresa terá que liquidar, em Julho, dívida integral e respetivos juros.

3. IRS
Em que termos foi flexibilizada a entrega do IRS?

As retenções na fonte de IRS poderão ser fracionadas em três ou seis meses, sem juros, a partir de abril. Note-se que não necessário prestar qualquer garantia para usufruir deste apoio.

Quem pode beneficiar da flexibilização na entrega das retenções na fonte?
Beneficiam desta possibilidade todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até 10.000.000,00€ em 2018.
De igual modo, encontram-se abrangidas todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados no âmbito das medidas de contenção adotadas no estado de emergência e, ainda, todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade 1 em 2019.
Por último, todas as empresas e trabalhadores independentes que demonstrem uma quebra superior a 20% da faturação face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo. Cumpre evidenciar que a demonstração da diminuição da faturação deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

Como usufruir deste apoio?
Os sujeitos passivos abrangidos deverão apresentar um requerimento via eletróncia (Portal das Finanças) antes de se vencer o prazo de pagamento, sendo certo que se verifica uma validação automática para empresas e trabalhadores independentes com uma faturação até 10.000.000,00€ em 2018, com atividades encerradas devido ao estado de emergência, ou com início ou reinício de atividade em 2019.
Relativamente às empresas que não se enquadrem nos requisitos supra referidos, mas que tenham sofrido uma quebra acentuada no negócio, terão que requerer este benefício igualmente no Portal das Finanças. Todavia, a validação será aferida casuisticamente e estará sujeita à entrega do comprovativo da diminuição do volume de negócios, atestado por um revisor oficial de contas ou por um contabilista certificado.

4. IRC
Em que termos foi flexibilizado o pagamento do IRC?

A entrega da declaração de IRC foi adiada até 31 de Julho. Ademais, o prazo para o pagamento especial por conta foi sofreu uma dilação até 30 de junho, e os primeiros Pagamento Adicional por Conta foram prolongados até 31 de Agosto.

Que empresas podem beneficiar desta possibilidade?
Podem usufruir das medidas previstas todas as empresas.
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