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"(v.2 – 13/04/2020)"


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Dívidas aos Bancos
No âmbito do contexto pandémico que o país atravessa, e reconhecendo-se a consequente dificuldade no cumprimento das obrigações assumidas perante as instituições de crédito, foi aprovado Decreto-Lei n.º 10-J/2020, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, que estabelece, entre outras medidas, a moratória nos financiamentos.

No âmbito do contexto pandémico que o país atravessa, e reconhecendo-se a consequente dificuldade no cumprimento das obrigações assumidas perante as instituições de crédito, foi aprovado Decreto-Lei n.º 10-J/2020, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, que estabelece, entre outras medidas, a moratória nos financiamentos.

A quem se aplicam as medidas de apoio previstas?
As medidas previstas aplicam-se a todas empresas – excetuando as do setor financeiro-, às pessoas singulares, aos empresários, às instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e às demais entidades da economia social.

Quais os requisitos que devem ser cumpridos pelas empresas para que possam beneficiar dos apoios?
Podem usufruir das medidas previstas as empresas que tenham sede e atividade em Portugal e que, cumulativamente: sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas; não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições; tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

Quais os requisitos que devem ser cumpridos pelas pessoas singulares para que possam beneficiar dos apoios?

As pessoas singulares podem ser abrangidas pelo regime em apreço, relativamente a crédito (incluindo crédito bonificado) para habitação própria permanente, desde que, a par dos requisitos supra referidos previstos para as empresas, cumpram, adicionalmente, um dos seguintes:
• estejam em situação de isolamento profilático ou de doença;
• se encontrem a prestar assistência a filhos ou netos;
• o seu período normal de trabalho tenha sido reduzido;
• se tenha verificado suspensão do contrato de trabalho;
• estejam em situação de desemprego registado no IEFP;
• sejam trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
• sejam serem trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha encerrado em virtude do decretamento do estado de emergência.

Os advogados e solicitadores encontram-se abrangidos por este regime?
Sim, deve ser feita uma interpretação extensiva das normas, no sentido de abrangerem os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, desde que tenham a respetiva situação contributiva regularizada, ou em processo de regularização através de um plano prestacional.
Deste modo, os advogados e solicitadores que preencham um dos requisitos previstos na questão anterior, e que tenham a situação contributiva regularizada, poderão beneficiar deste regime.

E relativamente aos empresários em nome individual?
Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, podem beneficiar das medidas de apoio previstas desde que cumpram os requisitos acima enumerados aplicáveis às empresas. Do mesmo modo, encontra-se abrangidas as demais empresas, independentemente da sua dimensão, que cumpram esses mesmos requisitos.

Que operações se encontram compreendidas no âmbito de aplicação das normas?
O âmbito de aplicação das medidas estende-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, permitindo que os sujeitos abrangidos obtenham a suspensão do pagamento de obrigações pecuniárias até 30 de setembro de 2020, quanto aos contratos com reembolso a prestações e aos contratos que se vençam durante este período.

As instituições de crédito podem decretar incumprimento contratual enquanto estiverem em vigor as medidas de apoio?
Não, a concessão do benefício da moratória não permite às instituições de crédito decretar incumprimento contratual, nem tão-pouco acionar cláusulas de vencimento antecipado. Ademais, fica expressamente proibida a revogação de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos.

Como aceder à moratória?
Para aceder à moratória, deverá remeter-se, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais. A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.

As instituições de crédito têm o dever de informar os seus clientes das medidas acima previstas?
Sim, as instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas de apoio previstas junto dos seus clientes, quer através dos contactos habituais estabelecidos com estes, quer nas respetivas páginas de Internet.
Ademais, sempre que o cliente esteja em condições de beneficiar das medidas de apoio, as instituições de crédito ficam, igualmente, obrigadas a dar conhecimento integral das mesmas, previamente à formalização de qualquer contrato de crédito.
Note-se que é da competência do Banco de Portugal regulamentar os termos em que a prestação de informação deve ser efetivada.

E se a instituição não cumprir o dever de informação perante os clientes?
O incumprimento deste dever constitui uma contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, prevendo aquele preceito legal a aplicação de coimas de 3.000 € a 1 500 000 e de 1000 € a 500 000 €, consoante estejamos perante um ente coletivo ou uma pessoa singular.
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