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"(v.1 – 06/04/2020)"


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Apoio aos Trabalhadores Independentes
Consciente da desproteção a que os Trabalhadores Independentes estão sujeitos, o Governo aprovou um regime de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.

A quem se aplicam as medidas de apoio previstas?
O âmbito de aplicação subjetiva deste regime estende-se aos Trabalhadores Independentes que:
• Não sejam pensionistas;
• Nos últimos 12 meses, tenham tido obrigação contributiva em, pelo menos, três meses consecutivos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses; e
• Se encontrem (i) em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência da pandemia Covid-19 ou que (ii) mediante declaração do próprio, conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, esteja em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Ademais, este apoio é igualmente aplicável aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a 60.000 €.

Em que consistem as medidas de apoio em caso de redução da atividade económica?
Em concreto, esta medida extraordinária consiste num apoio financeiro que se subdivide em duas hipóteses:
1. Apoio correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de um Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que atualmente se fixa em 438,81€, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
2. Apoio correspondente a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da Remuneração Média Mensal Garantida, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
Ademais, nos meses em que o trabalhador beneficiar das medidas previstas, o pagamento das contribuições sociais fica adiado, devendo o valor em falta ser liquidado após o respetivo término. Importa sublinhar que o pagamento diferido das contribuições tem início no segundo mês após a cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações.

Qual a duração deste apoio?
O apoio financeiro supra referido tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao limite de 6 meses, tendo início no mês seguinte ao da apresentação do requerimento junto da Segurança Social.
Note-se que, enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador mantém a obrigação de entrega declaração trimestral, quando sujeito a esta obrigação.

Como beneficiar do apoio previsto?
Para aceder a este apoio, o Trabalhador Independente e demais sujeitos melhor identificados supra devem preencher o formulário online para requerimento do apoio – disponível no site Segurança Social Direta, no menu Emprego, em Medidas de Apoio (COVID19).
Nesta sequência, deverá ser indicado o IBAN naquele site, uma vez que os pagamentos serão efetuados obrigatoriamente por transferência bancária.
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