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"durante anos a fio o lobby das auditoras, consultoras e contabilistas, tem procurado influenciar os deputados à assembleia da república"


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Liberalização 'selvagem' dos atos próprios das profissões reguladas
O projeto, no caso dos serviços jurídicos e de mandato forense e, bem assim, no caso do exercício de poderes de autoridade, viola frontalmente o direito comunitário e a Constituição da República Portuguesa.

O art.º 27.º, n.º 1 da Lei das Associações Públicas Profissionais (Lei n.º 2/2013, de 10.01., de agora em diante LAPP), prevê a possibilidade de criação de sociedades profissionais que tenham por objeto principal o exercício de uma profissão organizada numa única associação pública profissional, em conjunto com outros profissionais inscritos ou não noutras associações profissionais (sociedades multiprofissionais ou vulgarmente conhecidas como multidisciplinares).

No entanto, a mesma disposição da LAAP, exige para salvaguarda dos atos reservados à profissão regulada, que os profissionais dessa profissão tenham 51% do capital social e dos votos em assembleia da sociedade profissional, bem como que, pelo menos, um dos gerentes ou administradores da sociedade, seja um profissional dessa profissão. A mesma disposição da LAPP, na esteira, aliás, do direito comunitário e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), prevê a possibilidade dos respetivos Estatutos da profissão regulada não admitirem a constituição de sociedades com outros profissionais, quando estejam em causa o exercício de poderes de autoridade ou a profissão prossiga missão de interesse público, como é o caso dos advogados e solicitadores.

E, efetivamente, na última revisão do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), introduzida pela Lei n.º 145/2015, de 09.09., o n.º 7 do art.º 213.º, proíbe a criação de sociedades multiprofissionais.

Sabido é que, as auditoras e consultoras internacionais, desde 2013 (e mesmo antes), pretendem poder oferecer além dos serviços de auditoria e contabilidade, também praticar os atos próprios da profissão de advogado na assessoria a uma mesma operação, oferecendo assim serviços jurídicos, financeiros e contabilísticos aos seus potenciais clientes em simultâneo. Na mesma linha, estão os grandes, médios e pequenos gabinetes de contabilidade nacionais que vão ilicitamente oferecendo serviços jurídicos aos seus clientes (prática denominada de procuradoria ilícita), podendo inclusive, responder criminal e civilmente perante esses clientes em caso de aconselhamento deficiente, o que, aliás, amiúde, acontece.

Para justificar esta vontade de aglutinação pelas auditoras, consultoras e gabinetes de contabilidade dos serviços jurídicos que assim seriam prestados em pacote aos seus clientes, é dito que se pretende baixar os custos das assessorias e prestar um serviço mais rápido ao ciente que assim evitaria ter que se assessorar por mais do que um assessor ou sociedade profissional.

Isto quando o TJUE, no caso Wouters (Proc. C-309/99), estando em causa uma regulamentação que proibia a prestação em comum de serviços por advogados e revisores oficiais de contas, veio considerar que a existência no mercado de um número significativo de prestadores de serviços, beneficiava a concorrência e não a limitava. E que, ao invés, a concentração daqueles serviços em sociedades multidisciplinares internacionais, restringia a concorrência, dado que limitava a liberdade de escolha dos consumidores e, no futuro, conduziria facilmente ao aumento do preço desses serviços.

Contudo, durante anos a fio o lobby das auditoras, consultoras e contabilistas, tem procurado influenciar os deputados à assembleia da república, a ponto de se encontrar em discussão um projeto lei (n.º 108/XV, de 01.06.2022), que prevê a liberalização «selvagem» dos atos reservados às profissões reguladas, a ponto de permitir que qualquer empresa, seja qual for o ramo de atividade, preste serviços jurídicos, sem que os profissionais da profissão em causa tenham que ter a maioria do capital social e de votos na assembleia ou mesmo sejam membros da direção da sociedade em causa.

Tal liberalização «selvagem» contraria a prática de países como a Alemanha e a Itália onde a existência de sociedades multiprofissionais para prestação de serviços multidisciplinares está consagrada, permitindo apenas a associação de serviços complementares entre si e reservando a maioria dos votos e do capital aos profissionais de serviços jurídicos, bem como a gestão ou administração dessas sociedades aos mesmos profissionais.

O projeto lei em causa, caso venha a ser aprovado, além de violar direito comunitário e jurisprudência do TJUE, viola a Constituição da República Portuguesa, que atribui aos advogados um conjunto de garantias de independência que visam proteger os consumidores e garantir a boa administração da justiça, dada a participação destes profissionais no sistema de justiça.

Com efeito, a independência dos profissionais em causa, a preservação do segredo profissional, a salvaguarda em caso de conflito de interesses e o cumprimento das muitas regras deontológicas da profissão, deixa de ter qualquer tutela e aplicabilidade prática, porquanto só os profissionais inscritos na associação pública profissional em causa estão obrigados a cumprir as regras dessa associação, sendo que a mesma apenas tem poder disciplinar sobre os seus associados.

O projeto, no caso dos serviços jurídicos e de mandato forense e, bem assim, no caso do exercício de poderes de autoridade, viola frontalmente o direito comunitário e a Constituição da República Portuguesa, devendo ser objeto de fiscalização da constitucionalidade e de “desobediência” justificada por parte das Ordens dos Profissionais em causa, que seguramente recorrerão aos Tribunais nacionais e ao TJUE para proteção e salvaguarda dos interesses dos consumidores destinatários dos serviços dos seus associados.

Fonte: Jornal Económico
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