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"os advogados foram sujeitos a um tirocínio teórico-prático para ingressarem na Ordem dos Advogados."
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Sobre o Novo Estatuto da OA |
A admissibilidade do exercício da advocacia em associação com outras profissões em estruturas multidisciplinares que constava do 1.º projeto de Estatuto que o bastonário Marinho e Pinto remeteu ao Ministério da Justiça foi suprimida da versão final aprovada na Assembleia da República e agora publicada em Diário da República, como sempre defendeu o Conselho Distrital de Lisboa. Ficou assim afastada a possibilidade de as grandes consultoras e auditoras com sede na União Europeia prestarem serviços de advocacia através da aquisição de capital social nas sociedades de advogados portuguesas. No entanto, o recém-publicado Estatuto dos Contabilistas Certificados prevê a possibilidade de estes profissionais praticarem o mandato forense nos processos tributários de valor não superior a 10.000,00 euros. Acontece que, não só a Lei n.º 49/2004, que prevê os atos próprios do Advogados e Solicitadores, no seu artigo 1.º, n.º 6, al. c), atribui competência exclusiva aos advogados para a impugnação de atos administrativos e tributários, como a intervenção de contabilistas no mandato forense, não assegura o dever de sigilo profissional que deve existir com o cliente e constitui muitas das vezes um ato de defesa do contabilista em “causa própria”, pois frequentemente o cidadão ou a empresa a que presta serviços é interpelado pela administração fiscal por divergência de entendimento com o contabilista. Além do mais, estes profissionais desconhecem o ritual de funcionamento dos Tribunais e as regras do processo e do procedimento, ao contrário dos advogados que, como sabemos, são licenciados em direito e foram sujeitos a um tirocínio teórico-prático para ingressarem na Ordem dos Advogados. É mais uma das grandes confusões do legislador, pródigo na promoção da promiscuidade entre profissões jurídicas e não jurídicas e que aparentemente não resistiu a ceder à pressão daqueles profissionais que, pelos vistos, pretendem praticar atos para os quais não têm habilitações e das grandes consultoras e auditoras que há muito pretendem substituir os advogados na realização do mandato forense junto dos tribunais tributários, dispensando os advogados que têm ao seu serviço e contratando contabilistas. Sendo o exercício do mandato forense um ato que a Constituição e a Lei reserva aos advogados e solicitadores, o Conselho Distrital de Lisboa irá solicitar aos Tribunais Tributários uma lista dos profissionais que não sendo advogados ou solicitadores se apresentaram a exercer o mandato forense para o efeito de instruir uma queixa no Ministério Público para averiguação da prática de procuradoria ilícita. Fonte: Advocatus |
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