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"As alterações referidas neste artigo traduzem o completo menosprezo a que o legislador vetou o interesse público inerente à salvaguarda da segurança do tráfego jurídico."


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A falta de controlo da ética profissional nos atos jurídicos a praticar por juristas
A Assembleia da República através da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro, liberalizou a prática de determinados atos jurídicos, antes reservados apenas às profissões reguladas de advogado e solicitador, a licenciados em direito e, alguns atos jurídicos, também a sociedades comerciais.

É o caso da consulta jurídica que passa a poder ser prestada por qualquer jurista, sem inscrição na O.A. ou na O.S.A.E. Por seu lado, as pessoas coletivas, independentemente da sua natureza pública ou privada, só podem prestar consulta jurídica, através de licenciados em direito, desde que relacionada as suas com as suas “atribuições ou competências”, “objeto” ou “fim”. Ainda assim, atenta a formulação dos n.ºs 1 e 6 do art.º 7.º da citada lei, o legislador afastou a possibilidade de criação sociedades comerciais que tenham como objeto social a prestação de serviços de consulta jurídica.

Por outro lado, a mencionada alteração legislativa, no seu art.º 8.º, vem permitir a atividade de elaboração de contratos, desde que de valor inferior a 30 mil euros ou que não impliquem o cumprimento de obrigações por mais de 90 dias, a licenciados em direito e a sociedades comerciais, neste último caso, apenas como atividade acessória do seu objeto social.

Ora, prevê o legislador que, quer os licenciados em direito que praticam a consulta jurídica e elaboram contratos, quer as sociedades comerciais que através dos seus juristas elaborem contratos como atividade acessória do seu objeto social, estejam sujeitos aos deveres de imparcialidade, sigilo e proibição de atuar em conflito de interesses.

Acontece que, o legislador não prevê qualquer consequência para um jurista que viole o segredo do negócio ou da situação familiar de quem o consulta, nem prevê qualquer consequência para aquele que assessore simultaneamente duas ou mais partes com interesses antagónicos ou conflituantes.

Também as sociedades comerciais que elaborem contratos acessoriamente à sua atividade principal, terão de ter um código de ética publicitado, mas não existe qualquer consequência para a violação do dever de salvaguarda do segredo da informação que lhes seja confiada, nem para a atuação em conflito de interesses.

Uns e outros, não devem atuar com violação do segredo das informações que lhe sejam confiadas pelos clientes, nem devem agir em conflito de interesses, mas se o fizerem, não existe qualquer consequência ético-profissional que a lei preveja.

Estas alterações traduzem o completo menosprezo a que o legislador vetou o interesse público inerente à salvaguarda da segurança do tráfego jurídico, pois não cuidou de proteger o interesse de todos aqueles que, no futuro, contratarão sem qualquer controlo ou possibilidade de responsabilização, serviços de má qualidade ou que intencionalmente os visem prejudicar.

Antigo presidente do Conselho Regional da Lisboa da OA (2014 a 2019)
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