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"Ao Advisory (suplemento especial do Jornal Económico 31.05.2024)"


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Alteração do fim do imóvel para habitação
O Decreto-Lei n.º 10/2024, publicado em 8 de janeiro, que integra o SIMPLEX urbanístico, aprovou medidas para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território e promover a habitação prevendo, entre outras medidas, a eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações prévias, a identificação de novos casos de isenção ou de dispensa de controlo prévio pelos municípios e a criação de novos casos em que apenas é exigível uma comunicação prévia.

Nesta última situação, poderá estar a generalidade dos casos de alteração do fim de um imóvel destinado a serviços para habitação.

De acordo com o despacho n.º 70/P/2024, publicado no Boletim da Câmara Municipal de Lisboa, de 16 de maio de 2024, a execução de obras isentas de controlo prévio deve ser precedida do envio à câmara municipal da informação relativa ao início da execução dos trabalhos, devendo encontrar-se disponíveis no local da obra, para efeitos de fiscalização, os projetos de arquitetura e das especialidades, acompanhados dos termos de responsabilidade dos autores desses projetos e do técnico responsável pela direção técnica da obra.

Nos termos do novo SIMPLEX urbanístico, a realização de uma comunicação prévia deve ser feita ao município com uma antecedência de 20 dias, quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda naquele prazo, obtendo-se um deferimento tácito.

Jornal Económico
António Jaime Martins
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