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"A Constituição portuguesa, no seu artigo 62.º, garante o direito de propriedade. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu Protocolo Adicional, protege-o com igual solenidade."


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Confisco de bens sem culpa formada
Há um silêncio que se instalou nos corredores da Assembleia da República – não o silêncio da reflexão legislativa –, mas aquele outro, mais antigo e perigoso, o silêncio dos que aprovam sem discutir e transcrevem sem pensar.

Foi assim, com a placidez burocrática de quem transpõe diretivas como quem preenche formulários, que a Proposta de Lei n.º 50/XVII/1.ª atravessou o parlamento e seguirá para Belém. O que nela se contém mereceria, contudo, pela sua gravidade e atentado aos valores democráticos, outro rumor.

Porque o que se aprova – sob a justificação de se transpor a Diretiva (UE) n.º 2024/1260 e sob a capa do combate à corrupção – é o alargamento silencioso de uma das mais antigas e perigosas tentações do poder: o direito de desapossar cidadãos dos seus bens sem sentença transitada em julgado. O impensável está mesmo prestes a acontecer, assim que o regime for promulgado.

A proposta introduz três figuras de perda patrimonial que, lidas em conjunto, compõem um retrato inquietante. A primeira é a perda alargada: o tribunal, não conseguindo provar que um bem provém do crime pelo qual o arguido foi condenado, pode ainda assim declarar a sua perda a favor do Estado, bastando que se forme a convicção de que provém de “atividade criminosa associada”. Leia-se com vagar: não é preciso condenar na prática de um crime. A lei basta-se com a absolvição sem a certeza da inocência, para ter fundamento para o confisco da propriedade.

A segunda é a perda de bens apreendidos associados a atividade criminosa, operando subsidiariamente, quando nem a condenação, nem a perda alargada chegarem. Basta que o bem esteja ligado a uma atividade indiciariamente criminosa “suscetível de gerar benefício económico substancial”. A formulação é vaga o suficiente para caber nela quase tudo, desde o empresário sob investigação ao cidadão que a autoridade judiciária entenda deter património desproporcionado ao rendimento declarado.

A terceira, e talvez a mais grave, é o processo autónomo de perda. Nos casos de morte do arguido, fuga, prescrição, amnistia ou arquivamento, isto é, nos casos em que deixou de haver quem condenar, o Ministério Público pode promover um processo exclusivamente dedicado a confiscar os bens. Sem arguido. Sem contraditório pleno. Sem o direito sagrado de defesa de quem está no centro de um processo criminal. Apelida-se o confisco de “recuperação de ativos”. Mas o nome do instituto é propositadamente enganoso. Porque recuperar pressupõe que algo foi injustamente tomado e agora devolvido a quem de direito. A perda sem condenação não é recuperatória: é confiscatória. E confisca sem culpa formada, sem sentença penal condenatória, sem a garantia democrática de que ninguém pode ser privado dos seus bens senão por decisão judicial fundamentada e transitada em julgado, tendo por base factos provados para lá de toda a dúvida razoável.

A Constituição portuguesa, no seu artigo 62.º, garante o direito de propriedade. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu Protocolo Adicional, protege-o com igual solenidade. O Tribunal Europeu já se pronunciou, em casos como Geerings c. Países Baixos, sobre os limites do confisco sem condenação, advertindo para o risco de inversão do ónus da prova e para a erosão da presunção de inocência. Portugal, ao aprovar esta proposta, caminha precisamente na direção oposta. E, no entanto, como o próprio relatório parlamentar sublinha com candura involuntária, o governo não juntou quaisquer documentos à sua iniciativa, apesar de referir ter obtido contributos de “cidadãos, ordens profissionais, associações sindicais, magistrados e advogados”. Não há tabela de correspondência com a diretiva. Não há pareceres. Não há estudos. Há uma exposição de motivos e a pressa de aprovar o procedimento confiscatório. E foi por isso com ligeireza que se alteram cinco diplomas fundamentais: o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 5/2002, a Lei n.º 45/2011 e a Lei de Organização do Sistema Judiciário.

Há, nos sistemas jurídicos democráticos hodiernos, um princípio que se chama ultima ratio, que postula que o direito penal é o último recurso, que só a ele se recorre quando todos os outros mecanismos falharam. Quando um Estado se legitima para tomar os bens dos seus cidadãos sem condenação penal transitada em julgado, o sistema democrático implodiu-se.

António Jaime Martins
Diário de Notícias
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