ATMJ








 
Notícia inFocus



"Na habitação, como no direito, a diligência prévia deixou de ser prudência: passou a ser condição de preço."


Ver mais notícias
IVA a 6%: um incentivo com o risco encoberto
A Autoridade Tributária e Aduaneira publicou, a 23 de junho, o Ofício-circulado n.º 25116/2026, com as instruções de aplicação da nova verba 2.42.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, aditada pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.

Em causa está a aplicação da taxa reduzida de 6% às empreitadas de construção e reabilitação de imóveis destinados a habitação – porventura a mais relevante medida fiscal de estímulo à oferta habitacional.

O desenho do regime é claro: beneficiam da taxa reduzida as empreitadas de imóveis destinados à venda para habitação própria e permanente, até ao limite de 660.982 euros – o teto do 2.º escalão do IMT para 2026 –, ou ao arrendamento habitacional exclusivo com renda mensal não superior a 2.300 euros. A diferença entre a taxa normal e a reduzida, dezassete pontos sobre o custo de construção, é economicamente decisiva: num projeto médio, pode marcar a fronteira entre a sua viabilidade e o insucesso.

Mas o benefício traz o risco embutido. As condições são cumulativas e projetam-se no futuro: na venda, exige-se que a escritura ocorra no prazo de 24 meses após a emissão da documentação de início de utilização e que dela conste menção expressa à verba; no arrendamento, que o primeiro contrato entre em vigor nesse mesmo prazo, que o imóvel permaneça arrendado pelo menos 36 meses nos primeiros cinco anos, que os contratos sejam comunicados à AT e que não se convencione subarrendamento acima de 2.300 euros. O incumprimento de qualquer condição determina a regularização do imposto a favor do Estado, com juros compensatórios, num horizonte de controlo de quatro anos.

E aqui reside o ponto sensível: o promotor autoliquida hoje, à taxa reduzida, com base em factos de amanhã. Aplica os 6% – por via da inversão do sujeito passivo – sobre uma intenção. Se o mercado não acompanhar, se a venda derrapar para lá dos 24 meses, se o comprador não afetar o imóvel a habitação própria, se a renda praticável exceder os 2.300 euros, o benefício desfaz-se retroativamente. Dito de outro modo: o Estado dá o incentivo, mas caso o projeto “escorregue”, vai buscar o investimento com um retorno usurário.

Acrescem duas cautelas. Nos edifícios de uso misto, a taxa reduzida aplica-se apenas na proporção das áreas elegíveis, calculada nos termos do Código do IMI, o que exige rigor documental e contabilístico desde o primeiro auto de medição. E a janela temporal é apertada: o regime abrange as operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental ocorra entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, com exigibilidade do imposto a partir de 1 de janeiro de 2026, e caduca a 31 de dezembro de 2032, data que as grandes empreitadas plurianuais não podem perder de vista.

Uma nota de urgência prática: para as empreitadas elegíveis cujo imposto se tornou exigível entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2026, o ofício admite que os adquirentes com direito à dedução recuperem a diferença entre a taxa normal então autoliquidada e a taxa reduzida, mediante regularização na declaração periódica de julho ou do terceiro trimestre de 2026. Há quem ainda não tenha dado por ele.

O balanço é positivo: o regime ataca o custo de construção, que é onde a crise da habitação se decide. Mas trata-se de um benefício contingente, cujo valor deve ser descontado do risco de regularização. Os contratos de empreitada e os contratos-promessa devem passar a prever expressamente como será dirimido esse risco entre as partes. Na habitação, como no direito, a diligência prévia deixou de ser prudência: passou a ser condição de preço.

António Jaime Martins
Jornal Económico
Pretende marcar uma reunião ou fazer uma consulta rápida?
enviar
Preencha os campos para podermos entrar em contacto




Sobre Nós Comunicação Localização Contactos
Sociedade
Sócios
Recrutamento
Notícias
Clipping
ATMJ
Sociedade de Advogados, RL
Av. Da República, n.º 49,
2º andar
1050-188 Lisboa
T. +351 213 584 110
F. +351 213 584 119
E. atmj@atmj.pt


© 2013 ATMJ - Sociedade de Advogados, RL.

webdesign PixelStudio