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"A diferença é que o Ministério Público, para o legislador, não pratica atos infundados e dilatórios, qualificação processual que reserva apenas para a defesa dos cidadãos. Prossigamos."


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Defesa só para ricos, condenação para pobres
A Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, opera a mais profunda “reforma” do Processo Penal desde 1987 e entra em vigor no próximo dia 1 de setembro.

Acontece que a lei cria um mecanismo de compressão de direitos de defesa dos cidadãos em Processo Penal e de desigualdade entre cidadãos com base em fatores de ordem económica, que não é compatível com os direitos constitucionais de defesa, com a estrutura acusatória do Processo Penal e com a igualdade dos cidadãos perante a lei.

Conseguida a sua prévia aceitação pela opinião pública através da instrumentalização do Processo Marquês, o legislador recorreu a uma arquitetura discreta, mas profundamente perversa, que apenas aqueles que lidam diariamente com a lei no dia a dia dos tribunais criminais consegue descortinar o alcance prático.

Não se trata de uma supressão completa do direito de defesa, que seria inconstitucional por violação flagrante do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, mas de condicionar fortemente o exercício desse direito, em certos aspetos, condicionando-o à capacidade económica do arguido. É o caso do novo artigo 521.º-A do CPP, que permite ao juiz condenar o arguido, o assistente ou a parte civil ao pagamento de multa entre 2 e 100UC (€204 a €10.200), pela prática de atos processuais que o tribunal qualifique como “manifestamente infundados” e que sejam consequentemente rotulados de “expediente dilatório”.

A norma decalca a solução do instituto de Direito Processual Civil da litigância de má-fé, mas suprime aquilo que nesse regime a legitima: o elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou negligência grave, que se traduz na intenção única de retardar o processo, com a consciência plena de que o ato não tem fundamento legal.

Ora, equipar Processo Civil e Processo Penal, para aplicar os mesmos institutos, começa logo por ser tecnicamente incorreto. Mas, o legislador foi mais além e no Processo Civil, onde se discute património, exige-se dolo; no Processo Penal, onde se discute a liberdade dos cidadãos que estão a ser julgados, o legislador permite qualificar o ato como “infundado” e “dilatório” se, para ser produzido, “consome” tempo ao tribunal.

Ora, a generalidade dos meios de prova indicados pelas partes, seja pela acusação, seja pela defesa, exigem tempo de produção ao tribunal. A audição de uma testemunha nova ou de um perito para uma contraperícia, utilizam o tempo do tribunal. A diferença é que o Ministério Público, para o legislador, não pratica atos infundados e dilatórios, qualificação processual que reserva apenas para a defesa dos cidadãos. Prossigamos.

No novo artigo 426.º-B, n.º 4, pode ler-se que: “Apenas é proferida a decisão no traslado depois de estarem pagas todas as multas pela prática de ato dilatório.” O legislador consagrou, deste modo, o princípio do “paga primeiro, recorre depois”. O arguido que pretenda ver apreciado o seu recurso relativamente a ato processual de defesa previamente rotulado como “infundado e dilatório”, tem de pagar previamente todas as multas e agravamentos de multa que lhe tenham sido aplicados, como condição para a admissão do seu recurso. Se não tiver meios para pagar, a decisão impugnada transita em julgado, sem que o tribunal superior alguma vez aprecie o mérito das suas razões.

E o n.º 5 do mesmo artigo, acentuando a natureza kafkiana da solução, acrescenta que a decisão impugnada através de incidente “manifestamente infundado” se considera, “para todos os efeitos, transitada em julgado”, dando a impressão que o legislador pretende que um ato processual, uma vez qualificado como “manifestamente infundado”, se torna irrecorrível.

A conjugação das multas com o agravamento das taxas de justiça (de 3 a 12UC para a Relação; 5 a 20UC para o STJ) e com o condicionamento decorrente do artigo 426.º-B, consagram um sistema de Justiça Penal diferente consoante a capacidade económica dos cidadãos: o arguido com meios financeiros recorre, paga as multas, insiste, e o seu recurso é apreciado; o arguido sem meios, perante a primeira multa elevada, confronta-se com uma escolha impossível: ou paga o que não tem, ou renuncia a defender-se!

A condenação transita em julgado, não porque o tribunal superior a confirmou, mas porque o arguido não conseguiu pagar as multas que lhe dariam acesso ao sistema de recursos. O homicídio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, foi em definitivo consumada. Emita-se a certidão de óbito.

António Jaime Martins
Diário de Notícias
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