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"A celeridade é necessária à Justiça. Mas a Constituição não a autonomiza contra as garantias de defesa"


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Direito de defesa transformado em “expediente dilatório”
A Lei n.º 34/2026, publicada em 27 de julho, altera o Código de Processo Penal e entra em vigor em 1 de setembro.

Antes mesmo de iniciar vigência, os advogados de defesa já se aperceberam do entorse consagrado ao exercício do direito de defesa: o abuso judiciário do mecanismo do “expediente dilatório”.

Nenhum sistema de Justiça deve tolerar requerimentos inúteis, repetidos ou destinados apenas a protelar a decisão. Mas a defesa não pode ser, à partida, olhada como suspeita de “dilatória”, só porque obriga o tribunal a produzir prova, fundamentar uma decisão ou reconsiderar os pré-juízos incriminatórios com origem no libelo acusatório. A prova requerida pela defesa não é uma benesse concedida ao arguido. É instrumento do contraditório constitucionalmente garantido. Pode revelar uma contradição, testar a credibilidade de uma testemunha, de uma conclusão pericial e impedir que uma construção acusatória seja convertida em certeza de condenação sem ser contraditada.

A “reforma legislativa da Justiça feita à pressa” privilegia a celeridade sobre a descoberta da verdade. O novo artigo 312.º antecipa para antes da audiência a apreciação dos requerimentos probatórios e permite a sua rejeição, por remissão para o artigo 340.º, n.º 4, designadamente quando o juiz tenha a agenda preenchida com muitos julgamentos e lhe dê jeito usar o mecanismo para não ter de ouvir a defesa do cidadão.

Igualmente grave é o previsto o novo artigo 521.º-A. Atos da defesa considerados manifestamente infundados e destinados, ou aptos – no entendimento do julgador, pressionado a decidir depressa – a retardar o processo, podem ser sancionados com multas entre 2 e 100 unidades de conta (204€ a 10.200€). À segunda condenação no mesmo processo, pode haver queixa do advogado à Ordem dos Advogados para efeitos de eventual responsabilidade disciplinar.

Ora, um requerimento probatório improcedente não é necessariamente abusivo. A defesa construída com base em doutrina minoritária – e toda a jurisprudência inovadora começa por aí – não é um expediente. Uma diligência que o tribunal julga desnecessária não é, necessariamente, uma manobra de obstrução à busca da verdade. Confundir insistência técnica ou estratégia defensiva legítima com indisciplina processual põe em risco a defesa efetiva.

Mais grave ainda é a multa transformar-se no preço do direito de reagir processualmente. O novo artigo 426.º-B prevê, em certos incidentes posteriores à decisão, que a apreciação no traslado só prossiga depois de pagas as multas por pretensos “atos dilatórios”. A desigualdade económica entra assim no processo penal: quem tem meios suporta o risco; quem não os tem pode ser dissuadido de se defender. O advogado passa a ter de preparar a defesa entrando em linha de conta com o risco de multas para o seu constituinte ou de comunicações disciplinares à Ordem dos Advogados. E quando o defensor começa a defesa com medo das multas lhe cercearem o direito de recurso e a defender-se a si próprio do processo, não há exercício livre e independente do mandato na defesa dos cidadãos.

A celeridade é necessária à Justiça. Mas a Constituição não a autonomiza contra as garantias de defesa: exige que o arguido seja julgado no mais curto prazo, mas que tal seja compatível com as suas garantias de defesa. Aliás, constitui um contrassenso transformar o direito do arguido a ser julgado de forma célere, a ser condenado depressa sem se poder defender. Um processo que chega depressa ao fim porque eliminou prova, restringiu o contraditório ou puniu a insistência de defesa na produção de prova que contrarie a acusação, falha na busca da verdade.

A própria lei afirma que os poderes de gestão processual não podem afetar direitos, liberdades e garantias. E que cada qualificação como “expediente dilatório” deve, por isso, ser excecional, concreta e fundamentada. A defesa aguerrida tem direito constitucional a existir. A lei entra em vigor a 1 de setembro. Mas não devia sem que o manifesto abuso do mecanismo do “expediente dilatório” fosse banido do texto legal.

António Jaime Martins
Diário de Notícias
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