ATMJ








 
Notícia inFocus



"Uma norma é especialmente atentatória do direito de defesa se permite tornar uma sanção financeira num fator de dissuasão do direito de requerer, reclamar ou de recorrer."


Ver mais notícias
A lide judiciária regressa envolta em conflituosidade
No dia 1 de setembro os tribunais retomaram o compasso quotidiano: agendas que se enchem, prazos que retomam o seu curso, salas onde a liberdade se mede em minutos e a palavra do advogado continua a ser a primeira trincheira do cidadão perante o poder da máquina judiciária que a todos tritura.

O calendário judiciário é também o momento em que se revela a “bondade ou maldade” das alterações legislativas que iniciam a sua vigência.

As alterações ao Código de Processo Penal, em vigor desde 1 de setembro, serão motivo para a uma Justiça atravessada pela crispação entre os seus atores. De um lado, magistrados chamados a assegurar disciplina, celeridade e autoridade. Do outro, advogados que não podem aceitar que a celeridade se converta em precipitação, nem a autoridade em redução do contraditório. No centro estão os visados em processo penal, os cidadãos tornados arguidos, titulares de direitos cuja dignidade não pode ficar suspensa à porta do tribunal.

Toda a reforma processual penal promete combater abusos. Nenhum advogado defende a paralisação dos tribunais e a realização ou repetição inútil de atos. Mas uma coisa é impedir a litigância abusiva; outra bem distinta é transformar a suspeita de expediente dilatório num mecanismo generalizado de intimidação da defesa. Quando a ameaça de multa ou de comunicação disciplinar surge como resposta generalizada à insistência da defesa, o processo deixa de ser espaço de confronto regulado e passa a ser uma arquitetura de obediência.

A fronteira não é invisível. A punição processual do “expediente dilatório” exige fundamentação concreta. Não pode ser um rótulo lançado sobre a mesa para dispensar a análise da pretensão, nem um carimbo capaz de converter o exercício do direito de recurso numa falta de respeito pela autoridade judicial. A defesa tem o direito - e, sobretudo, o dever - de insistir, contradizer, requerer e recorrer.

As alterações agora vigentes parecem ter reforçado uma zona de fricção onde a disciplina processual e a independência da defesa vão necessariamente colidir. É nessa zona que se decide a qualidade constitucional da reforma e a coragem e preparação da advocacia do foro. Uma norma é especialmente atentatória do direito de defesa se permite tornar uma sanção financeira num fator de dissuasão do direito de requerer, reclamar ou de recorrer. Uma norma que incentiva o magistrado a fazer comunicações para efeitos disciplinares à Ordem dos Advogados permite aos tribunais contornar o dever de fundamentar o indeferimento liminar e sem mais da argumentação da defesa.

No que diz respeito à advocacia, a confiança pública que a profissão tem de gerar não é um salvo-conduto para requerimentos irresponsáveis, manobras de desgaste ou abusos de linguagem. Condutas graves que desonrem o mandato forense devem ser apreciadas e sancionadas. A independência do mandato não significa impunidade. Mas a responsabilidade profissional não pode ser invocada para subjugar e fazer claudicar a defesa.

Por isso, cada sanção deve ser documentada e escrutinada. Não para alimentar uma guerra entre profissões do judiciário, mas para distinguir o abuso processual da divergência adjetiva legítima, o atraso artificial do exercício exigente do contraditório. A defesa deve poder exercer-se com firmeza, sem que os advogados sejam colocados perante a alternativa entre a passividade e a ameaça da penalização financeira de quem representam e a sanção disciplinar para si próprios. A autoridade judiciária afirma-se pela fundamentação das decisões e pelo respeito escrupuloso das garantias processuais dos arguidos e das imunidades dos advogados.

A Justiça não se fortalece quando todos falam baixo. Fortalece-se quando o juiz decide com autoridade, o ministério público acusa com responsabilidade e o advogado defende com independência e sem medo. O regresso de setembro será mais do que a reabertura dos tribunais. Será o primeiro exame público de uma reforma que, ao procurar acelerar o processo penal, não pode esquecer que a pressa do Estado implica o sacrifício da liberdade.

António Jaime Martins
Diário de Notícias
Pretende marcar uma reunião ou fazer uma consulta rápida?
enviar
Preencha os campos para podermos entrar em contacto




Sobre Nós Comunicação Localização Contactos
Sociedade
Sócios
Recrutamento
Notícias
Clipping
ATMJ
Sociedade de Advogados, RL
Av. Da República, n.º 49,
2º andar
1050-188 Lisboa
T. +351 213 584 110
F. +351 213 584 119
E. atmj@atmj.pt


© 2013 ATMJ - Sociedade de Advogados, RL.

webdesign PixelStudio